Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Peticionamento Eletrônico Seguro

Usuário: 
Senha: 

 

 
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Protocolo : 022454/2007
Interessada : Diretoria Geral de Coordenação Judiciáira
Assunto : Alteração Parcial da Resolução Administrativa n. 140/2003.

Resolução Administrativa
n. 026/2007

Altera Parcialmente a Resolução Administrativa n. 140/2003, que disciplina a utilização do sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais – STPP, no âmbito do TRT da 23ª Região.

“C E R T I F I C O que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na Terceira Sessão Ordinária, hoje realizada, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores João Carlos Ribeiro de Souza, Vice-Presidente, Leila Conceição da Silva Calvo, Roberto Benatar, Osmair Couto, Tarcísio Régis Valente, Luiz Ricardo Alcântara e do Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. José Manoel Machado. Ausente o Exmo. Desembargador Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos termos da Resolução Administrativa n. 1148/2006 do c. TST.

ao apreciar proposição apresentada, em mesa, pela Excelentíssima Desembargadora Presidente,

Considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei 11.419 de 19.12.2006, que entrará em vigor no dia 20/03/2007;

Considerando o disposto no art. 24, XXXIII do Regimento
Interno desta Corte,

R E S O L V E U, por unanimidade:

I - Alterar o art. 5º e o § 1º da Resolução Administrativa n.140/2003 e inserir o § 1º A, ao referido artigo, conforme seguem:

Art. 5º . A tempestividade da peça processual será considerada pelo dia e horário do envio dos dados ao STPP.
§ 1º . A petição eletrônica encaminhada ao STPP após o horário de expediente de protocolo, será registrada pelo Tribunal no primeiro dia útil seguinte ao de seu envio.

§ 1º A – Considera-se tempestiva a petição eletrônica enviada ao STPP até as 24 horas do seu último dia de prazo processual.
II – Publique-se.

III – Esta Resolução Adminsitrativa entrará em vigor a partir de 20/03/2007.

Sala de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região em Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2007.” (4ª f.)
MARIA HELENA BASTIAN FAGUNDES
Secretária do Tribunal Pleno

EM MESA

Resolução Administrativa n. 140/2003

Referenda o ATO TRT SGP GP n. 019/2002, que disciplina a utilização do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais – STPP, no âmbito deste Regional. Revoga as RA’s 125/02, 038/03 e 096/03.

 

"Certifico e Dou Fé que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, na Quadragésima Sessão Plenária, Ordinária, hoje realizada, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Roberto Benatar, Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Juízes Maria Berenice Carvalho Castro Souza, Vice-Presidente, Osmair Couto, Tarcísio Régis Valente, Edson Bueno de Souza (convocado) e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora-Chefe Erich Vinicius Schramm.  Ausentes os Exmos. Juízes Guilherme Augusto Caputo Bastos e João Carlos Ribeiro de Souza, conforme RA n. 933/2003 do c. TST, José Simioni e Leila Conceição da Silva Boccoli, em férias regulamentares,

 apreciando os termos do OFÍCIO.GAB.OC Nº 048/2003, apresentado em mesa pelo Excelentíssimo Juiz Presidente e,

 considerando o disposto no art. 24, XXXIII, do Regimento Interno desta Corte,

 R E S O L V E U , por unanimidade:

I - Referendar o ATO TRT SGP GP n. 019/2002, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Instituir o Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - STPP, para a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

 

Art. 2º. O uso do STPP, através da Internet, é facultativo aos interessados, permitindo sua identificação eletrônica, o que supre a subscrição e dispensa a assinatura e remessa do original da peça processual.

 

§ 1º. A utilização do STPP está sujeita à observância das disposições contidas neste ato e prévio cadastramento do subscritor das peças processuais.

 

§ 2º. Os interessados cadastrados como usuários do STPP terão, obrigatoriamente, que fornecer nome completo, CPF/CNPJ, endereço e CEP, telefone de contato, endereço de correio eletrônico (e-mail) e login para acesso ao sistema.

 

§ 3º. Os interessados deverão preencher um formulário próprio, disponível no site do Tribunal e, após, dirigir-se pessoalmente à Coordenadoria de Cadastramento Processual - CCPRO (Capital) ou nas Secretarias das Varas (Interior), a fim de validar a senha de usuário do STPP.

 

§ 4º. A senha do interessado, certificada pelo Tribunal através do STPP, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica.

 

§ 5º. A peça processual lançada com a assinatura digital do usuário não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

 

Art. 3º. A segurança do STPP será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica deste Tribunal.

 

Parágrafo único. O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do interessado. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual.

 

Art. 4º. São da exclusiva responsabilidade do interessado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das peças processuais.

 

§ 1º. O STPP limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, certificação da autenticidade da origem (assinatura eletrônica validada por senha), impressão, protocolização e direcionamento da peça processual ao Juízo destinatário.

 

§ 2º. Deverá o interessado acompanhar no site do Tribunal a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de sua manutenção.

 

Art. 5º. A tempestividade da peça processual será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo STPP, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo do respectivo fórum, nos termos do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

§ 1º. A peça processual entregue após o horário de expediente de protocolo será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa.

 

§ 2º. Não será considerado, para efeito da tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

 

§ 3º. O STPP produzirá, imediatamente, o aviso de recebimento eletrônico do documento, constando data e horário da remessa, servindo este como protocolo de entrega da peça processual.

 

§ 4º. O sistema identificará automaticamente no rodapé do documento a seguinte expressão: peça processual/STPP – ATO TRT SGP GP N. 019/02.

 

§ 5º. Recebida a peça processual o setor de protocolo aporá, no local da assinatura do interessado, o carimbo “Peticionamento eletrônico”.

 

Art. 6º. Excluem-se do STPP as seguintes peças processuais:

 

I - as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos;

II - as que requeiram liminar ou antecipação de tutela;

III - as que necessitem a anexação de outras peças processuais; e

IV - aquelas destinadas a outro juízo fora da jurisdição da Justiça do Trabalho da 23ª Região, incluindo as relativas a Recurso de Revista, Agravo de Instrumento dirigido ao TST e demais recursos destinados a outros Tribunais.

 

Parágrafo único. É nulo o eventual recebimento, através do STPP, de quaisquer das peças processuais elencadas nos incisos deste artigo, devendo o seu arquivamento ser determinado mediante despacho do Juiz destinatário.

 

Art. 7º. Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.

 

Art. 8º. Fica limitado ao usuário um espaço para digitação da peça processual de 5 (cinco) páginas para a 1ª instância e 10 (dez) páginas para a 2ª instância. - Revogado pela Resolução Administrativa nº 061/2005

 

Art. 9º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento do cadastramento do interessado, por despacho do Juiz Presidente.

 

Art. 10. As peças processuais enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em formato "doc", "rtf", "jpg" ou "txt", usando fontes "arial" ou "times new roman", tamanho 12, sem uso de negritos, itálicos ou sublinhados.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

II - Ficam revogadas as Resoluções Administrativas
s. 125/2002, 038/2003 e 096/2003.

 

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2003.” (3ª f.)

  

JOSÉ LOPES DA SILVA JÚNIOR
Secretário do Tribunal Pleno


ATO TRT SGP GP N. 019/2002.


Dispõe sobre a  utilização, no  âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, do Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - STPP.

A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, XLII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal;

 CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999 e a necessidade de se estabelecer, no âmbito deste Tribunal, procedimentos relativos ao envio de peças processuais por intermédio da Internet;

 CONSIDERANDO a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas pela Lei n. 9.800/99, dando celeridade, presteza e segurança aos atos jurisdicionais e, em especial, à comunicação eletrônica, com acesso à Justiça;

 CONSIDERANDO que a transmissão de dados abrange a utilização de fac-símile e outros meios similares pela via eletrônica, permitindo, entre eles, a eliminação da remessa posterior do original, pois burocratizante e antieconômica;  

CONSIDERANDO que o TRT da 23ª Região está integrado pela Rede Corporativa com todas as Unidades Judiciárias de primeiro grau (via Internet/Intranet), o que permitirá a transmissão eletrônica dos atos judiciais, sem a necessidade da remessa dos originais; 

CONSIDERANDO que todo o sistema de informática do TRT da 23ª Região oferece mecanismos que garantem a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos; e

 CONSIDERANDO que o sistema de informática do TRT da 23ª Região já está adaptado de modo a identificar a origem e autenticidade do documento, se foi ou não alterado em seu conteúdo, bem como o tempo em que foi criado, oferecendo rapidez na sua transmissão e melhor administração em seu armazenamento, garantindo sua integridade e autenticidade,

  RESOLVE, AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO

 Art. 1º. Instituir o Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais - STPP, para a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

Art. 2º. O uso do STPP, através da Internet, é
facultativo aos interessados, permitindo sua identificação eletrônica, o que supre a subscrição e dispensa a assinatura e remessa do original da peça processual.

§ 1º.
A utilização do STPP está sujeita à observância das disposições contidas neste ato e prévio cadastramento do subscritor das peças processuais.
 
§ 2º. Os interessados cadastrados como usuários do STPP terão, obrigatoriamente, que fornecer nome completo, CPF/CNPJ, endereço e CEP, telefone de contato, endereço de correio eletrônico (e-mail) e login para acesso ao sistema.  
§ 3º.
Os interessados deverão preencher um formulário próprio, disponível no site do Tribunal e, após, dirigir-se pessoalmente à Coordenadoria de Cadastramento Processual - CCPRO (Capital) ou nas Secretarias das Varas (Interior), a fim de validar a senha de usuário do STPP.  
§ 4º.
A senha do interessado, certificada pelo Tribunal através do STPP, valerá como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça processual, servindo como assinatura eletrônica.  
§ 5º.
A peça processual lançada com a assinatura digital do usuário não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

Art. 3º. A segurança do STPP será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica deste Tribunal.

Parágrafo único. O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do interessado. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer incidente processual.

Art. 4º. São da exclusiva responsabilidade do interessado as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das peças processuais.

§ 1º.
O STPP limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário, certificação da autenticidade da origem (assinatura eletrônica validada por senha), impressão, protocolização e direcionamento da peça processual ao Juízo destinatário.
§ 2º.
Deverá o interessado acompanhar no site do Tribunal a divulgação dos períodos em que o serviço não estará disponível em decorrência de sua manutenção.  

Art. 5º.
A tempestividade da peça processual será considerada pelo horário de recebimento dos dados pelo STPP, devendo ser observado, rigorosamente, o limite de funcionamento do protocolo do respectivo fórum, nos termos do art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil.  

§ 1º.
A peça processual entregue após o horário de expediente de protocolo será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa.
§ 2º. Não será considerado, para efeito da tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.
§ 3º. O STPP produzirá, imediatamente, o aviso de recebimento eletrônico do documento, constando data e horário da remessa, servindo este como protocolo de entrega da peça processual.
§ 4º. O sistema identificará automaticamente no rodapé do documento a seguinte expressão: peça processual/STPP – ATO TRT SGP GP N. 019/02.
§ 5º. Recebida a peça processual o setor de protocolo aporá, no local da assinatura do interessado, o carimbo “Peticionamento eletrônico”.  

Art. 6º.
Excluem-se do STPP as seguintes peças processuais:  

I -
as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos; II - as que requeiram liminar ou antecipação de tutela; III - as que necessitem a anexação de outras peças processuais; e  
IV -
aquelas destinadas a outro juízo fora da jurisdição da Justiça do Trabalho da 23ª Região, incluindo as relativas a Recurso de Revista, Agravo de Instrumento dirigido ao TST e demais recursos destinados a outros Tribunais.

Parágrafo único.
É nulo o eventual recebimento, através do STPP, de quaisquer das peças processuais elencadas nos incisos deste artigo, devendo o seu arquivamento ser determinado mediante despacho do Juiz destinatário.  


Art. 7º. Tratando-se de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.  
Art. 8º. Fica limitado ao usuário um espaço para digitação da peça processual de 5 (cinco) páginas para a 1ª instância e 10 (dez) páginas para a 2ª instância.  

Art. 9º. O uso indevido do sistema implicará no cancelamento do cadastramento do interessado, por despacho do Juiz Presidente.  

Art. 10. As peças processuais enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em formato "doc", "rtf", "jpg" ou "txt", usando fontes "arial" ou "times new roman", tamanho 12, sem uso de negritos, itálicos ou sublinhados.  

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Dê-se ciência.

Publique-se.

Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2002.  

LEILA CONCEIÇÃO DA SILVA BOCCOLI  

Nova Redação dada pela RA140/2003

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