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SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Protocolo : 022454/2007 Interessada : Diretoria Geral de Coordenação Judiciáira Assunto : Alteração Parcial da Resolução Administrativa n. 140/2003. Resolução Administrativa Altera Parcialmente a Resolução Administrativa n. 140/2003, que disciplina a utilização do sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais – STPP, no âmbito do TRT da 23ª Região. “C E R T I F I C O que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na Terceira Sessão Ordinária, hoje realizada, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores João Carlos Ribeiro de Souza, Vice-Presidente, Leila Conceição da Silva Calvo, Roberto Benatar, Osmair Couto, Tarcísio Régis Valente, Luiz Ricardo Alcântara e do Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. José Manoel Machado. Ausente o Exmo. Desembargador Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos termos da Resolução Administrativa n. 1148/2006 do c. TST. ao apreciar proposição apresentada, em mesa, pela Excelentíssima Desembargadora Presidente, Considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei 11.419 de 19.12.2006, que entrará em vigor no dia 20/03/2007; Considerando o disposto no art. 24, XXXIII do Regimento R E S O L V E U, por unanimidade: I - Alterar o art. 5º e o § 1º da Resolução Administrativa n.140/2003 e inserir o § 1º A, ao referido artigo, conforme seguem: Art. 5º . A tempestividade da peça processual será considerada pelo dia e horário do envio dos dados ao STPP. § 1º A – Considera-se tempestiva a petição eletrônica enviada ao STPP até as 24 horas do seu último dia de prazo processual. III – Esta Resolução Adminsitrativa entrará em vigor a partir de 20/03/2007. Sala de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima EM MESA
Resolução
Administrativa n.
140/2003 "Certifico
e Dou Fé que
o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da Vigésima Terceira Região, na Quadragésima
Sessão Plenária, Ordinária, hoje realizada, sob a presidência do
Excelentíssimo Juiz Roberto Benatar, Presidente,
com a presença dos Excelentíssimos Juízes
Maria Berenice Carvalho Castro Souza,
Vice-Presidente, Osmair Couto,
Tarcísio Régis Valente,
Edson Bueno de Souza (convocado)
e, representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora-Chefe Erich Vinicius
Schramm. Ausentes os
Exmos. Juízes Guilherme Augusto
Caputo Bastos e João Carlos
Ribeiro de Souza, conforme RA n. 933/2003 do c. TST, José
Simioni e Leila Conceição
da Silva Boccoli, em férias regulamentares, apreciando
os termos do OFÍCIO.GAB.OC Nº 048/2003, apresentado em mesa pelo
Excelentíssimo Juiz Presidente e, considerando
o disposto no art. 24, XXXIII, do Regimento Interno desta Corte,
R
E S O L V E U ,
por unanimidade: I
-
Referendar o ATO TRT SGP GP n.
019/2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º.
Instituir o Sistema de Transmissão Eletrônica de Peças Processuais -
STPP, para a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias, nos
termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999. Art.
2º. O
uso do STPP, através da Internet, é facultativo aos interessados,
permitindo sua identificação eletrônica, o que supre a subscrição e
dispensa a assinatura e remessa do original da peça processual. §
1º. A
utilização do STPP está sujeita à observância das disposições
contidas neste ato e prévio cadastramento do subscritor das peças
processuais. §
2º. Os
interessados cadastrados como usuários do STPP terão,
obrigatoriamente, que fornecer nome completo, CPF/CNPJ, endereço e CEP,
telefone de contato, endereço de correio eletrônico (e-mail) e login
para acesso ao sistema. §
3º. Os
interessados deverão preencher um formulário próprio, disponível no
site do Tribunal e, após, dirigir-se pessoalmente à Coordenadoria de
Cadastramento Processual - CCPRO (Capital) ou nas Secretarias das Varas
(Interior), a fim de validar a senha de usuário do STPP.
§
4º. A
senha do interessado, certificada pelo Tribunal através do STPP, valerá
como autorização do lançamento do seu nome como subscritor da peça
processual, servindo como assinatura eletrônica. §
5º. A
peça processual lançada com a assinatura digital do usuário não
dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário,
nem de remessa de cópia com assinatura física. Art.
3º. A
segurança do STPP será provida de todos os recursos disponíveis na
plataforma tecnológica deste Tribunal. Parágrafo
único. O
sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do
interessado. Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser
alegada perante o Juiz da causa, a quem competirá solucionar qualquer
incidente processual. Art.
4º. São
da exclusiva responsabilidade do interessado as condições das linhas
de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet em condições de
tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das peças processuais. §
1º. O
STPP limita-se à recepção dos dados que partirem do usuário,
certificação da autenticidade da origem (assinatura eletrônica
validada por senha), impressão, protocolização e direcionamento da peça
processual ao Juízo destinatário. §
2º. Deverá
o interessado acompanhar no site do Tribunal a divulgação dos períodos
em que o serviço não estará disponível em decorrência de sua
manutenção. Art.
5º. A
tempestividade da peça processual será considerada pelo horário de
recebimento dos dados pelo STPP, devendo ser observado, rigorosamente, o
limite de funcionamento do protocolo do respectivo fórum, nos termos do
art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil. §
1º. A
peça processual entregue após o horário de expediente de protocolo
será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais
que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa. §
2º. Não
será considerado, para efeito da tempestividade, o horário da conexão
do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra
referência de evento. §
3º. O
STPP produzirá,
imediatamente, o aviso de recebimento eletrônico do documento,
constando data e horário da remessa, servindo este como protocolo de
entrega da peça processual. §
4º. O
sistema identificará automaticamente no rodapé do documento a seguinte
expressão: peça processual/STPP – ATO TRT SGP GP N. 019/02. §
5º. Recebida a peça processual o setor de protocolo aporá, no local da
assinatura do interessado, o carimbo “Peticionamento eletrônico”. Art.
6º.
Excluem-se do STPP as seguintes peças processuais: I
-
as iniciais de 1ª instância e/ou seus aditamentos; II
-
as que requeiram liminar ou antecipação de tutela; III
-
as que necessitem a anexação de outras peças processuais; e IV
-
aquelas destinadas a outro juízo fora da jurisdição da Justiça do
Trabalho da 23ª Região, incluindo as relativas a Recurso de Revista,
Agravo de Instrumento dirigido ao TST e demais recursos destinados a
outros Tribunais. Parágrafo
único. É
nulo o eventual recebimento, através do STPP, de quaisquer das peças
processuais elencadas nos incisos deste artigo, devendo o seu
arquivamento ser determinado mediante despacho do Juiz destinatário. Art.
7º. Tratando-se
de custas processuais e depósito recursal, o recorrente deverá
entregar na Secretaria da Vara, os originais dos respectivos
comprovantes de recolhimento, no prazo previsto em lei.
Art.
8º. Fica
limitado ao usuário um espaço para digitação da peça processual de 5 (cinco)
páginas para a 1ª instância e 10 (dez) páginas para a 2ª instância. -
Revogado pela Resolução
Administrativa nº 061/2005 Art.
9º. O
uso indevido do sistema implicará no cancelamento do cadastramento do
interessado, por despacho do Juiz Presidente. Art.
10. As
peças processuais enviadas deverão, obrigatoriamente, ser gravadas em
formato "doc", "rtf", "jpg" ou "txt",
usando fontes "arial" ou "times new roman", tamanho
12, sem uso de negritos, itálicos ou sublinhados. Art.
11. Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.” II
- Ficam
revogadas as Resoluções Administrativas III
- Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala
de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região
em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2003.” (3ª f.) JOSÉ
LOPES DA SILVA JÚNIOR
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